cível

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A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por ser formalmente muito abrangente e materialmente pouco densa, passa, muitas vezes, despercebida, porém, o conhecimento desse decreto é de fundamental importância, pois oferece noções do funcionamento do ordenamento jurídico.

Este é um decreto lei revestido de natureza jurídica de lei complementar, de suma importância para o ordenamento jurídico, por tratar da vigência da lei e de sua revogação, da impossibilidade de alegar-se sua ignorância, da aplicação da lei e de suas lacunas, da interpretação da lei e de sua eficácia no tempo e espaço.
Neste dispositivo é possível buscar o conhecimento do ordenamento jurídico e a aplicabilidade das normas brasileiras, além de consagrar o princípio da irretroatividade como regra geral no nosso ordenamento.
No decreto ainda encontra-se uma pequena introdução ao direito internacional, pois muito se fala em relações estrangeiras, dando, na maioria dos casos, preferência à lei brasileira no que tange, principalmente, ao direito de família.
O decreto não diz respeito apenas ao Direito Civil e nem somente ao direito privado. Ele regula as normas jurídicas de uma maneira geral, quer sejam do direito público ou privado.
Como já mencionado acima, este dispositivo fixa e define algumas questões básicas, como o tempo de vigor da lei, o momento dos efeitos da lei, e a validade da lei para todos. Caracteriza-se por ser um supra direito, na medida em que dispõe sobre a própria estrutura e funcionamento das normas, coordenando, assim, a aplicação de toda e qualquer lei, e não apenas dos preceitos de ordem civil.
Segundo o art. 1º, à lei, salvo disposição contrária, “começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada”. Quando a lei brasileira é admitida no exterior, a sua obrigatoriedade inicia-se três meses depois de oficialmente publicada.
Cessa a vigência da lei com a sua revogação, diz o art. 2º. “A lei terá vigor até que se modifique ou

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