Cível
O artigo 52, § 2º, Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de liquidar antecipadamente o débito, bem como de haver informações sobre o saldo devedor:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Acerca do referido dispositivo, Nelson Nery Júnior doutrina:
Uma das mais importantes conquistas do consumidor com o Código foi o direito de liquidação antecipada do débito financiado, com a devolução ou redução proporcional dos juros e demais encargos.
Os bancos e instituições financeiras em geral, bem como fornecedores com financiamento próprio (lojas com departamento de crediários), terão de proporcionar ao consumidor a liquidação antecipada do financiamento, se ele assim pretender, fazendo a competente redução proporcional dos juros e outros acréscimos.
Cláusula contratual que preveja renúncia do consumidor à restituição ou diminuição proporcional dos juros e encargos previstos neste dispositivo é abusiva, sendo considerada nula, não obrigando o consumidor (art. 51, nos I, II, IV e XV, CDC).
Caso o fornecedor não assegure esse direito ao consumidor, além do direito positivo neste dispositivo, terá ele direito de haver perdas e danos, patrimoniais e morais, nos termos do art. 6º, nº VI, do CDC1.
Conforme decidido pelo Des. Carlos Alberto Etcheverry, na Apelação Cível n. 70017694639, julgado pela Terceira Câmara Cível, do TJRS, em 21/12/2006, é direito do consumidor pagar antecipadamente seu débito, que é inteiramente incondicionado, como se infere da leitura do § 2º do art. 52 do CDC, corresponde, como