cédula de crédito bancário
Cédula de Crédito Bancário, instrumento ágil e seguro para amparar a concessão de crédito, foi criada objetivando a redução dos juros cobrados em contratos bancários. Isso porque ela permite que as instituições financeiras tenham uma enorme força econômica contra os devedores. As Cédulas foram incluídas no ordenamento brasileiro em 1999 pela Medida Provisória n. 1.925, cujo texto foi repetido mais tarde no Capítulo IV da Lei 10.931 de 2004 para que houvesse uma maior segurança à utilização desse instituto na praxe bancária. A CCB pode ser classificada como “um título de crédito estrito senso, dotado de cartularidade, literalidade, autonomia, causalidade e dependência” . Ela pode ser circulada e tem a efetividade processual de um título executivo extrajudicial, pois representa dívida em dinheiro certa liquida e exigível.
Outrossim, a Cédula poderá ser representativa, ou melhor, emitida em razão de abertura de crédito em conta corrente colocada à disposição do emitente, quando então, o credor deverá discriminar nos extratos da conta corrente as parcelas utilizadas, os aumentos dos limites inicialmente concedido, suas eventuais amortizações e a incidência dos encargos nos períodos utilizados do crédito aberto (§ 2º, inciso II, do art. 28).
A Cédula de Crédito Bancário para sua validade e exigibilidade deverá conter: I – a denominação “Cédula de Crédito Bancário”; II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V – a data e o lugar de sua emissão; e VI – a assinatura