CEDULA DE CREDITO BANCARIO
CRÉDITO BANCÁRIO
INTRODUÇÃO
As instituições financeiras, diante do acelerado desenvolvimento comercial e cambiário começaram a criar novas maneiras de fornecer empréstimos para a sociedade, surgindo desta situação o Contrato de Abertura de Crédito.
O Contrato de Abertura de Crédito vigorou por muito tempo como o meio mais seguro para se conceder um empréstimo.
Todavia, esse instrumento creditório acabou perdendo a sua aplicação, após a edição da Súmula 233-STJ, que negou força executiva a este, mesmo acompanhado de extrato de conta corrente.
Diante dessa situação, várias execuções ajuizadas pelas instituições financeiras, e fulcradas em Contrato de Abertura de Crédito, foram extintas o que ocasionou uma grande perda de capital e a busca por um outro instrumento creditório mais seguro, que possuísse liquidez e exigibilidade.
Esse dilema foi contornado com um novo título de crédito: a Cédula de Crédito Bancário, criada pela da Medida Provisória nº 1.925 editada em outubro de 1.999, atual Medida Provisória nº 2.160-25/01, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2.001.
2
A criação deste instrumento proporcionará a concessão do crédito de uma forma mais segura, já que os dispositivos constantes da Medida Provisória nº 2.160-25 são bastante rígidos quanto aos requisitos formais, indispensáveis à emissão do título em tela, principalmente para lhe outorgar liquidez e certeza objetivando afastar a decantada iliquidez, que, segundo a jurisprudência dominante feria de morte o Contrato de Abertura de Crédito com título executivo extrajudicial, bem como quanto à transparência dos valores pactuados, dando uma maior segurança ao devedor principal e avalistas.
O presente trabalho terá como escopo, em um primeiro momento, o estudo acerca da importância dos títulos de crédito na economia moderna, destacando as instituições financeiras como intermediárias entre as pessoas que necessitam do crédito (público tomador) e