Cédula de crédito bancário (ccb) e certificado de depósito bancário (cdb)
Introdução O direito comercial tem como um dos seus objetivos suprir as necessidades decorrentes das atividades comerciais disciplinando e garantindo credibilidade e segurança às transações mercantis. Segundo Vivante, “título de crédito” é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. Trata-se, pois, de um documento formal, representativo de dívida líquida e certa, com circulação desvinculada do negócio que lhe deu origem. Os títulos de crédito são dotados de algumas características imprescindíveis, que analisaremos a seguir:
Documentalidade: o título de crédito é sempre um documento necessário para o exercício do direito que representa.
Força executiva: tem a mesma força de uma sentença judicial transitada em julgado, dando direito diretamente ao processo de execução.
Literalidade: vale pelo que está escrito, não podendo se acrescentar ou alegar circunstâncias não previstas anteriormente; pode-se dizer portanto que o título exprime literalmente o seu valor.
Formalismo: é estritamente formal, em princípio , se lhe falta uma palavra que lhe identifique corretamente , que por lei lhe deveria constar , este documento não tem valor como título de crédito .
Solidariedade: todas as obrigações constantes do título de crédito são solidárias; cada um dos coobrigados pode vir a responder pela totalidade da dívida.
Autonomia: representa a autonomia, a desvinculação da causa do título em relação a todos o coobrigados.
Independência: trata-se de uma extensão da autonomia, desvinculando cada um dos coobrigados em relação ao outro. "Cada qual responde pelo cumprimento da obrigação contraída e se obriga por si."
Abstração: é um aspecto da autonomia. O título de crédito é desvinculado da causa.
Distinguindo-se entre autonomia, independência e abstração.