Custas judiciais
CUSTAS JUDICIAIS
Custas Judiciais (processuais)
A sua evolução histórica
CÉSAR JOÃO SANTOS REYNAUD
2013
INDICE
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1. IN TRODUÇÃO
2. Decreto n.º 10:291 de 13 de Novembro de 1924 – Aprova a nova tabela dos emolumentos judiciais.
3. Decreto-Lei n.º 22:780 de 29 de Junho de 1933
4. Decreto-Lei n.º 44 329: de 8 de Maio de 1962 – Promulga o Código das Custas
Judiciais – Revoga as disposições dos artigos 70.º a 73.º, 75.º e 76.º do Decreto n.º
34 553.
5. Decreto-Lei n.º 49 213 de 29 de Agosto de 1969 – Altera várias disposições do
Código das Custas Judiciais, insere normas relativas à contagem dos processos e estabelece uma nova estrutura das tesourarias judiciais – Suspende a aplicação dos artigos 24.º, 46.º a 48.º, 50.º, 69.º, 71.º, 87.º, 131.º, 194.º e 235.º n.º 2, daquele
Código e da alínea g) do n.º 1 do art.º 307º do Estatuto Judiciário.
6. Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro – Custas Judiciais
7. Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de Outubro
8. Evolução Legislativa e Posição do Actual Código das Custas
9. CONCLUSÃO
BIBLIOGRAFIA / INTERNET
CR/Maio 2009
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1. INTRODUÇÃO
A constituição Política da Monarquia Portuguesa decretada pelas cortes gerais extraordinárias e constituintes, reunidas em Lisboa no ano de 1821, ao proclamar a separação dos poderes e conferir o exercício do poder judicial exclusivamente aos juizes, abre caminho à remodelação do sistema de justiça que vigorara até então.
Com o texto constitucional pronto a 23 de Setembro de 1822, Portugal iria ver consagrado uma nova organização judiciária que começava a nascer.
As custas judiciais no tempo que historicamente nos interessa considerar sempre foram reguladas por código, ou seja, por um Código das Custas Judiciais, que continha normas de cobrança, arrecadação e destino a dar às quantias cobradas nele estabelecidas.
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2. Decreto n.º 10:291 de 13 de Novembro de 1924 – Aprova a
nova