direito
Professora Claudete Pessôa
Site: www.claudetepessoa.com.br
LEI Nº 3350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.
DISPÕE SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS
NOTARIAIS E DE REGISTROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - As custas judiciais devidas pelo processamento de feitos são fixadas segundo a natureza do processo e a espécie de recurso e os emolumentos dos serviços notariais e de registros, de acordo com o ato praticado, sendo ambos contados e cobrados de conformidade com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante com todo o seu conteúdo.
§ 1º - Os valores constantes nas referidas Tabelas são expressos em Unidade
Fiscal de Referência (UFIR).
§ 2º - Na hipótese de extinção da UFIR será aplicado o índice referente a unidade que a substituir, utilizada pelo Poder Executivo estadual, para corrigir tributos e taxas de competência estadual.
§ 3º - As Tabelas integrantes da presente Lei são as seguintes:
Tabela 01 - Custas Judiciais por atos das Secretarias do Tribunal e Porte de
Remessa e Retorno;
* Tabela 01 - Custas Judiciais - Atos da Secretaria do Tribunal e das Serventias
Judiciais;
* Nova redação dada pela Lei 6369/2012.
Tabela 02 - V E T A D O .
* Tabela 02 - Custas por atos das Secretarias dos Juizados Especiais em Caso de Recurso;
* Veto derrubado pela ALERJ. D.O. - P.II, de 29.03.2000.
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TJRJ - Lei 3350/1990 - Custas Judiciais
Professora Claudete Pessôa
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Tabela 03 - Custas por atos das Serventias Judiciais;
Tabela 04 - Custas Judiciais por atos dos Distribuidores;
Tabela 05 - Custas