Partes, procuradores e custas judiciais
1. No processo do trabalho existe a possibilidade dos institutos da representação e da assistência? Em caso afirmativo, explique e exemplifique as hipóteses.
Sim, existe a possibilidade pois a CLT adotou o gênero representação para os incapazes e a assistência, para os relativamente incapazes.
Os incapazes, absolutamente, serão representados em juízo, pois não possuem aptidão para praticar, por si mesmos, os atos do processo. Ex: os menores de dezesseis anos, os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o discernimento para a prática desses atos, os que mesmo por causa transitória não puderem expressar sua vontade.
Os relativamente incapazes, por possuírem um grau maior de discernimento, poderão manifestar suas vontades, mas devem estar assistidos em juízo. O assistente não representa o relativamente incapaz, apenas o assiste, auxiliando para que manifeste sua vontade com maior discernimento. Ex: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os que por deficiência mental tenham o discernimento reduzido, os excepcionais sem desenvolvimento mental completo, os pródigos.
2. Diferencie capacidade de ser parte, de capacidade de estar em juízo, de capacidade processual. A capacidade processual no processo do trabalho é absoluta?
Capacidade de ser parte (ou capacidade de direito) – toda pessoa, desde que tenha adquirido a personalidade, tem capacidade de ser parte, para figurar nos polos ativo ou passivo de uma reclamação trabalhista. A capacidade civil é adquirida com o nascimento com vida, e desde a concepção, os direitos do nascituro. Com o nascimento com vida, a pessoa passa a ser capaz de direitos e obrigações.
Capacidade de estar em juízo (ou capacidade de fato) – é a capacidade de estar em juízo sem necessidade de representação ou assistência, ou seja, de estar em juízo por si só. Somente tem capacidade para estar em juízo, na Justiça do Trabalho, as