curatela de ausentes
São Paulo
2013
Curatela visa proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso também, o seu patrimônio, como se dá, na mesma linha, na curadoria (curatela) do ausente, disciplinada nos artigos 22 a 25, CC-02.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade, de modo que estão sujeitos a ela os adultos que, por causa de patológicas, congênitas ou adquiridas, são incapazes de reger sua própria pessoa e de administrar seu patrimônio. Assim, a distinção fundamental entre tutela e curatela consiste em que a primeira se destina a proteger o incapaz menor, enquanto a segunda se destina a proteger o incapaz maior. Contudo, tutela e curatela são institutos de natureza semelhante e fins idênticos, tanto que o próprio legislador manda aplicar à curatela, com as modificações derivadas das peculiaridades individuais, as regras concernentes à tutela (CC, art. 1.774).
Para Beviláqua: “Curatela é o encargo público, conferido, por lei, a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores, que, por si não possam fazê-lo”.
Do Código Civil, temos:
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja