Tutela no Direito de Família
CONCEITO Tutela é um instituto de caráter assistencial, tem como fim suprir a falta de capacidade de menores aos quais tenham os pais falecidos, encontram-se ausentes ou estejam destituídos do poder familiar (CC. art. 1728,I e II; Lei 8.069/90,art.s.165 a 170).
"Tutela é um complexo de direitos e obrigações conferidos pela lei a um terceiro, para que proteja a pessoa de um menor, que não se acha sob o poder familiar, e administre seus bens". Maria Helena Diniz
TUTOR Cabe a figura do tutor, sob inspeção judicial (CC. arts. 1741 1 1746), o encargo de dirigir e administrar os bens do menor que não se encontra sob o poder familiar do pai e da mãe, zelando pela sua criação educação e haveres. Não pode o tutor, sem autorização judicial, transferir a criança ou o adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais (Lei n. 8.069/90, art. 30). E se o tutor entregar, mediante paga ou recompensa, pupilo a terceiro poderá ser punido com reclusão de um a quatro anos e multa (Lei n. 8.069/90 art. 238).
O tutor exerce múnus público, imposto pelo Estado, para atender a um interesse público, possibilitando a efetivação do dever estatal de guardar órfãos. E, assim sendo, ao assumir a tutela deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo (Lei n .8.069/90 arts. 32 e 270).
ESPÉCIES Quatro são as espécies de tutela: testamentária, legítima, dativa e irregular.
1) TUTELA TESTAMENTÁRIA
Ocorre quando o pai e a mãe deixam testamento ou documento autenticado, tendo que respeitar os requisitos do art. 1729, Parágrafo único, do Código Civil. O direito de nomear tutor compete aos pais em conjunto, mas qualquer dos genitores poderá nomear tutor por ato causa mortis (ato personalíssimo e unilateral), em caso de falta ou incapacidade do outro, independentemente de confirmação judicial (CC, art.1730). Nula será a tutela testamentária feita por pai ou por mãe, que não seja detentor do poder familiar no tempo da