tutela e curatela
UNIÃO ESTÁVEL
Direito Civil VII – Família
Direito Civil VII – Família
TUTELA E CURATELA
Direito Civil VII – Família
Tutela - Conceito
Segundo
Sílvio
Rodrigues,
conceituar tutela como :
podemos
TUTELA
"instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o pátrio poder em face das pessoas cujo pais faleceram ou foram suspensos ou destituídos do poder paternal."
Direito Civil VII – Família
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Tutela - Espécies
Tutela - Espécies
1. TESTAMENTÁRIA: é aquela em que os pais no exercício do poder familiar, nomeiam por testamento ou por outro documento autêntico, tutor para a sua prole. Este documento pode ser por escritura pública ou particular, desde que as assinaturas dos pais estejam reconhecidas por tabelião, que lhes confira autenticidade.
2. LEGÍTIMA: Tutela legitima é aquela que na falta da testamentária, a lei incumbe aos parentes consangüíneos do menor o dever de tutela. 1
Direito Civil VII – Família
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Tutela - Espécies
Tutela - Hipóteses
3.
DATIVA:
Só pode ser aplicada subsidiariamente das duas anteriores. Assim, se não houve tutela testamentária por parte dos pais e tampouco foi encontrado algum parente do menor em condições de prestarlhe a tutela, ou ainda, quando os incumbidos se escusaram ou foram excluídos ou removidos da tutela, deverá então o juiz nomear pessoa idônea .
Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar. Direito Civil VII – Família
Direito Civil VII – Família
Tutela - Legítima
Tutela - Legítima
Incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
Incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até