TUTELA - DIREITO DE FAMILIA
A Tutela é o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa do menor e administrar seus bens. Destina-se a suprir a falta do poder familiar e tem nítido caráter assistencial, tem como pressuposto a menoridade do protegido. É, segundo o magistério de Álvaro Villaça Azevedo, “ um instituto jurídico que se caracteriza pela proteção dos menores, cujos pais faleceram ou que estão impedidos de exercer o poder familiar, seja por incapacidade, seja por terem sido dele destituídos ou terem perdido esse poder”.
Está disposto no artigo o artigo. 1.728 do Código Civil:
“Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar”.
O exercício da tutela assemelha-se ao do poder familiar, mas não se lhe equipara, pois sofre algumas limitações, sendo ainda sujeito à inspeção judicial. O tutor assume o lugar dos pais, com os direitos e deveres que estes teriam no tocante à pessoa e aos bens do tutelado, porém com algumas restrições. A tutela traz uma série de encargos para o tutor, é aplicada quando os pais desssa criança perdem por algum motivo o chamado poder familiar isso pode acontecer pela morte pela ausência ou até mesmo por ter perdido o poder familiar por sentença, mas a tutela nao desvincula a criança da familia anterior. Os filhos menores só são postos em tutela se acontece o falecimento ou a ausência de ambos os pais, ou se ambos decaem do poder familiar, pois se tais fatos ocorrem com apenas um deles, o poder familiar se concentra no outro, ainda que este venha a novamente se casar. São três as formas ordinárias de tutela civil:
Testamentária; legítima; e dativa. Outras modalidades de tutela, além das três mencionadas, costumam ser apontadas pela doutrina. O art. 1.734 do Código Civil referia-se à tutela dos menores abandonados, que terão tutores “nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimento público para este fim