Direito civil
TRABALHO DE DIREITO CIVIL V
PROFESSOR: EDSON DE SOUZA CAMPOS
ALUNO: WALMIR DO NASCIMENTO SILVA.
SÉRIE: 5ª - C
MATR.: 2893
ENTREGA EM 29.06.98
TUTELA – CURATELA – AUSÊNCIA
Introdução
De forma sucinta, mas explanada de forma clara e bem distribuída, queremos mostrar os conceitos, as características, as divisões básicas dos institutos da tutela, da curatela e da ausência.
O assunto é assaz palpitante, prático e interessante. Merece um estudo mais aprofundado, o que, na condição de acadêmico, pretendo fazer, em seguida à graduação, em face da exiguidade do tempo no transcorrer do curso.
TUTELA
CONCEITO – Tutela é o conjunto de poderes e encargos conferidos pela lei a um terceiro, para que zele pela pessoa de um menor que se encontra fora do pátrio poder, e lhe administre os bens.
É um encargo, é um munus imposto pelo Estado a alguém, com um fim de interesse publico.
A escusa só é permitida em casos restritos, figurados expressamente em lei.
É um instituto de caráter assistencial e que visa substituir o pátrio poder em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram suspensos ou destituídos do poder paternal.
Espécies de tutela
Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher (Cód. Civil, art. 380). Se, porém, não mais existe quem o exerça, ou porque faleceram ambos os genitores, ou porque suspensos ou destituídos do pátrio poder, ou ainda porque julgados ausentes (art. 484), os filhos menores são enato postos em tutela. É a determinação constante do art. 406 do CC, que não alude a separação judicial ou divorcio.
Existem três espécies de tutela: a) por ato de ultima vontade; b) legitima, c) dativa.
Da primeira, cuida o C C no art. 407, em que se outorga ao pai, ou