Tutela e Curatela

5174 palavras 21 páginas
TÍTULO III
DOS INSTITUTOS PROTETIVOS
CAPÍTULO I
DA TUTELA
52. CONCEITO. ESPÉCIES
Tutela é o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa do menor e administrar seus bens. Destina-se a suprir a falta do pátrio poder e tem nítido caráter assistencial. Dispõe o art. 406 do Código Civil que os filhos menores são postos em tutela: a) falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes; b) decaindo os pais do pátrio poder. Constitui um sucedâneo do pátrio poder e é incompatível com este. Se os pais recuperarem o pátrio poder, ou se este surgir com a adoção ou o reconhecimento do filho havido fora do casamento, cessará a tutela. Se o menor ainda se encontrar sob o pátrio poder, só se admitirá a nomeação de tutor depois que os pais forem destituídos de tal encargo. O tutor exerce um múnus público, uma delegação do Estado. É considerada um encargo público e obrigatório, salvo as hipóteses dos arts. 414 e 415 do Código Civil.
As formas ordinárias de tutela civil são: testamentária, legítima e dativa (CC, arts. 407 a 410). O art. 412 do Código Civil refere-se à tutela do menor abandonado, que terá tutor nomeado pelo juiz ou será recolhido a estabelecimento destinado a esse fim, ficando sob a responsabilidade do Estado. Tal espécie de tutela encontra-se hoje regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A tutela de fato (ou irregular) dá-se quando uma pessoa passa a zelar pelo menor e por seus bens, sem ter sido nomeada. Os seus atos não têm validade, não passando o suposto tutor de mero gestor de negócios. A tutela ad hoc, também chamada de provisória ou especial, ocorre quando uma pessoa é nomeada tutora para a prática de determinado ato, sem destituição dos pais do pátrio poder. Muitas vezes, para atender aos interesses do menor, o juiz nomeia-lhe um tutor somente para consentir no seu casamento, por exemplo, porque os pais encontram-se em local ignorado, ou para permitir que o tutor nomeado inscreva o menor como seu beneficiário no instituto

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