Direito civil
ACADÊMICO: ALLAN FERREIRA LOPES
AUSÊNCIA, TUTELA E CURATELA
Apucarana
2011
ACADÊMICO: ALLAN FERREIRA LOPES
AUSÊNCIA, TUTELA E CURATELA
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil do 1º Semestre do Curso de Direito da Faculdade de Apucarana.
Docente: Profº Roberto Figuri.
Apucarana
2011
Ausência Em seu significado geral, corresponde ao período durante o qual algo esta longe, falta, incapacidade de estar presente, inexistência, porem dentro da área de direito, caracteriza-se como ausência, a situação em que alguém esta desaparecido de seu domicilio sem deixar representante ou procurador, e onde não se encontra noticias ao seu respeito, surgindo assim a incerteza jurídica sobre sua existência.
Os elementos necessários para confirmar ausência são: desaparecimento de domicilio, dúvidas sobre a existência da pessoa natural e sentença judicial. Existem três proposições de ausência: 1º Ausência Presumida: é quando a pessoa se encontra desaparecida, sem deixar noticia de seus paradeiros, nem quem zele pelos seus bens. 2º Ausência Declarada: quando a lei autoriza a abertura de sucessão provisória do ausente. 3º Ausência Definitiva: quando a lei declara como ausente, conforme os arts. 463, 469, 481, 482 do Código Civil. Ocorrendo o fato de ausência, qualquer pessoa ou o Ministério Publico poderá requere o juízo, desde que seja ausência declarada, e no mesmo ato, seja nomeado o curador capaz de administrar os bens do ausente, caso o nomeado não seja considerado capaz ou não puder, entre em vigor os artigos 22 e 23 do Código Civil:
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e