Sentença declaratória de ausência
Rio de Janeiro, 12/03/2013. * Direito Civil Geral. * Professor: Edgard. * Nome: Luiza Christtal
1- Qual a Natureza Jurídica da sentença declaratória de ausência?
Considera-se ausente pessoa de que deixa o seu domicílio, sem deixar notícias suas e nem representante ou procurador que administre os seus bens. Nestes casos, o juiz declarará a ausência e nomeará curador provisório.
O Código Civil explicita que havendo o desaparecimento de alguém, que deixe bens e não deixe nenhum procurador que os administre, poderá o juiz desde logo declarar-lhe a ausência.
De acordo com o Artigo 23º do Código Civil, declarar-se-á também a ausência, e nomear-se-á curador, quando o mandatário nomeado pelo ausente recusar-se ou não puder continuar a exercer o mandato ou, ainda, quando os poderes a ele conferidos forem insuficientes. Da decretação da ausência tratam os artigos 22 a 39 do Código Civil
O legislador preocupa-se com dois fatores:
1) Primeiramente, preservar os bens do ausente evitando o seu perecimento, visto que, quando o desaparecimento é recente, a probabilidade de morte é pequena e a possibilidade de retorno é maior.
2) Quando a ausência já perdura por bastante tempo a preocupação do legislador é maior com os herdeiros que com o próprio ausente, no tocante que a possibilidade de morte se torna bem maior, e a probabilidade de volta, bem menor. Neste último caso os herdeiros se tornam proprietários dos bens deixados pelo ausente
Considerando a preocupação do legislador com os bens do ausente de se destacar que não há porque declarar a ausência de alguém que desaparece sem deixar patrimônio.
O art. 9º, inciso IV, determina a inscrição da sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 9º Serão registrados em registro público:
(...)
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Enquanto não houver o reconhecimento judicial da morte presumida, nas