Código processual civil
Para que seja compreendido de forma didático-processual, será necessário estudar as hipóteses de suspensão processual, especificamente no que tange ao art. 265, IV, alíneas a e c, do CPC, que trata das questões prejudiciais.
Ora, o próprio termo em si, não é bem conceituado pelo Código. Não bastasse isso, a própria doutrina diverge, misturando conceitos e induzindo a erro os aplicadores do Direito que, naturalmente, confundem as questões prejudiciais com as preliminares. Dessa forma, em atenção à linguagem jurídica, faz-se necessário o conhecimento, a existência e as formas de invocação das questões prejudiciais, ainda que, algumas vezes, na prática, o resultado alcançado seja o mesmo que o obtido quando se invoca institutos diferentes (v.g., preliminares de mérito). Entretanto, todos, independentemente da denominação jurídica adotada, possuem conteúdo de prejudicialidade. E é esse o cerne da questão apresentada.
Além da evolução histórica do termo, será abordado, rapidamente, o conceito de suspensão processual, bem como sua diferenciação com a interrupção do processo. Após, será conceituado o termo “questões prejudiciais” e definidas suas espécies.
Será enfocado, por último, a importância de ter o legislador previsto como causas da suspensão processual, as questões prejudiciais. Do contrário, lesar-se-iam direitos, ante possíveis decisões contraditórias prolatadas, até mesmo por Juízos distintos.
Sabe-se, pois, que o estudo das questões prejudiciais iniciou-se no Direito Romano. A própria palavra “prejudicial”, formada pelo prefixo prae e por judicare, significa, etimologicamente, julgamento antecipado, aquilo que deve ser julgado antes. Embora,