DIREITO E DESENVOLVIMENTO: A AMPLIAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO PROCESSUAL E O AMICUS CURIAE NO ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIREITO E DESENVOLVIMENTO: A AMPLIAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO PROCESSUAL E O AMICUS CURIAE NO ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O amicus curiae, a despeito de ser um velho conhecido nos países que adotam o common law, é um instituto pouco explorado pelo direito brasileiro, mas que tem ganhado atenção especial nos últimos anos, principalmente no que se refere aos procedimentos de controle de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Assim não poderia deixar de ser, uma vez que se trata de instrumento extremamente importante na busca de decisões judiciais que realmente correspondam aos anseios sociais. Em outras palavras, a atuação desse ente representa a influência da sociedade no exercício da jurisdição, qual seja, uma aproximação do Judiciário até a sociedade civil organizada, elevando a qualidade das sentenças proferidas.
Atenta a essa necessidade e importância é que a comissão responsável pela elaboração do Novo Código de Processo Civil decidiu propor a regulação explícita da possibilidade de intervenção do amicus curiae. Até o momento, o que se observa são autorizações, dispersas pelo ordenamento jurídico, à intervenção de terceiros que a doutrina e a jurisprudência reconhecem como amicus curiae, mas sem a utilização desse nomem iuris. Os diplomas normativos, excetuando-se a resolução nº 390/2004, do Conselho da Justiça Federal, trazem expressões como "terceiros", "interessados", "órgãos ou entidades" dotados de representatividade, para se referir àqueles que são autorizados a agir de maneira idêntica ao amicus curiae. Dessa forma, mesmo diante da importância desse instituto para o direito processual, ele carece de regulamentação e uniformização no direito brasileiro, o que pode ser feito com o Novo Código de Processo Civil.
O amicus curiae, introduzido no direito brasileiro pela Lei nº 6.385/1976, que cria e determina a intimação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em processos judiciais que envolvam matéria de sua competência, não