Cumprimento de sentença e cobrança de honorários
Autos nº xxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente identificada nos autos da ação em epigrafe que move em desfavor de xxxxxxxxxxxxxxxxx, igualmente qualificados nos autos da ação, vem perante V. Exa. expor e requerer o que segue:
Conforme se verifica nos termos da sentença em anexo, esse juízo, no dia 12 de março de 2012, julgou improcedente os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos (fls162/169), por não vislumbrar as hipóteses legais do art. 535 da Lei adjetiva civil, ora discutido, teve o seu trânsito em julgado em 09 de abril de 2012 (fls. 172), conforme certidão emitida por este juízo.
Ocorre que, lamentavelmente, o Executado não cumpriu espontaneamente com a sua obrigação de apresentar os documentos relativos à sociedade. Nesse sentido disciplina o art. 475-I: “O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.”.
O caso em tela sentencia o executado a adimplir uma obrigação de fazer (apresentar os documentos), o cumprimento da sentença obedecerá ao disposto no art. 461 e parágrafos, regras estas introduzidas pela Lei nº 8.952/94 e aperfeiçoadas pela Lei nº 10.444/02. De outro giro, caso a sentença cuide de obrigação de entregar coisa diversa de dinheiro, seja móvel ou imóvel, sua forma de cumprimento observará o disposto no art. 461-A, introduzido pela Lei nº 10.444/02.
Desta forma, diante da nítida recusa em cumprir espontaneamente a sentença determinada, requer: a) O prosseguimento do processo, procedendo-se o cumprimento e execução da sentença, nos mesmos autos, com fulcro no artigo 475-I, do Código de Processo Civil; b) A intimação da parte contraria para que cumpra a