honorarios
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro:2012.0000286308
ACÓRDÃO
Instrumento nº 0061513-52.2012.8.26.0000, da Comarca São José do Rio Preto, em que é agravante MARCELO TRUZZI OTERO sendo agravado ASSOCIAÇAO DOS
GUARDAS MUNICIPAIS DE SAO JOSE DO RIO PRETO.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
do
Exmos.
Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente) e BERETTA DA SILVEIRA.
São Paulo, 19 de junho de 2012
João Pazine Neto
RELATOR
Assinatura Eletronica
Este documento foi assinado digitalmente por JOAO PAZINE NETO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0061513-52.2012.8.26.0000 e o código RI000000E7T0Y.
Vistos, relatados e discutidos destes autos do Agravo de
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento Nº 0061513-52.2012.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Preto
Agravante: Marcelo Truzzi Otero
Agravado: Associaçao dos Guardas Municipais de Sao Jose do Rio Preto
Voto nº 2829
Agravo de instrumento. Execução de honorários sucumbenciais. Título executivo. Cumprimento de sentença. Determinado o processamento em autos apartados. Inadmissibilidade. Nova sistemática adotada pelo atual CPC. Execução que deve prosseguir nos mesmos autos. Inteligência do § 1º do art. 24 do Estatuto da OAB. Decisão reformada. Recurso provido.
Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação indenizatória, contra a r. decisão de fl. 11, que determinou a execução de honorários em autos apartados, com distribuição por dependência, sem necessidade de apensamento.
Sustenta o Agravante, pelas razões apresentadas às fls.
02/08, o desacerto da decisão recorrida, notadamente porque o