honorarios
Três são os tipos de honorários: convencionados, arbitrados judicialmente e de sucumbência.
1) Os convencionados são aqueles contratados por escrito ou verbalmente entre o advogado e o cliente. É aconselhável que os serviços prestados pelo advogado sejam previamente estipulados por escrito, conforme prevê o art. 35 do Código de Ética e Disciplina, contendo as especificações e a forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.
Como forma de evitar a desvalorização da profissão, os Conselhos Seccionais da OAB fixam valores mínimos de honorários a serem cobrados pelos profissionais. Muito embora, o art. 36 do Código de Ética e Disciplina disponha que os honorários devam ser fixados de acordo com: “ I- a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II- o trabalho e o tempo necessários; III- a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV- o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V- o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI- o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII- a competência e o renome do profissional; VIII- a praxe do foro sobre trabalhos análogos”, nada impede que o valor correspondente aos honorários sejam superiores ao fixado na tabela.
2) Os honorários quando não convencionados previamente, serão fixados por arbitramento judicial, através de ação própria a ser movida pelo advogado, endereçado ao juiz da causa, que não poderá fixar valor inferior ao estabelecido na tabela. Nos casos de substabelecimento durante o curso do processo, o advogado substabelecido deverá ajustar previamente os seus honorários com o advogado que o substabeleceu.
3) Já os de sucumbência são aqueles em que a parte vencida deve pagar a parte vencedora, podendo ser acumulado com os honorários