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Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
7ª Câmara Cível
Data: 25 de maio de 2011.
Ementa:
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EXECUTADO. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. 1. Como os honorários advocatícios haviam sido fixados em 15% sobre o valor executado, descabe considerar os valores que foram pagos no curso do processo, pois o executado efetivamente deixou de adimplir prestações de alimentos no curso da ação ordinária, ensejando a cobrança forçada. 2. Não tendo a execução dos honorários advocatícios tramitado pelo rito do cumprimento de sentença, deve ser afastada a multa de 10%, prevista no art. 475-J, do CPC. 3. Os juros de mora são devidos a partir do momento em que o executado teve ciência da obrigação de pagar honorários advocatícios. 4. É cabível a fixação de honorários na exceção de pré-executividade, pois o não cumprimento voluntário da decisão judicial, exigiu novo trabalho do causídico, justificando nova remuneração, tendo incidência, então, os princípios da causalidade e da sucumbêmcia.
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CUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nº Processo: 70039119110
Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
7ª Câmara Cível
Data: 25 de maio de 2011.
Ementa:
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EXECUTADO. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. 1. Como os honorários advocatícios haviam sido fixados em 15% sobre o valor executado, descabe considerar os valores que foram pagos no curso do processo, pois