Cumprimento de Sentença - Juizado Especial - Fixação de Honorários de Sucumbência
Processo. nº :
Exequente:
Executado: .
XXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos em epígrafe, Ação de Indenização por Danos Morais, vem mui respeitosamente perante este Juízo por conduta do seu advogado infra-assinado, com endereço para citações e intimações no rodapé desta lauda, e adequando o feito às normas insertas pelo provimento 03/2006 do TJ/SE, em especial em seu Art. 5º, Inciso III, promovendo, desse modo, o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA proferida em face de ZZZZZZZZZZZZZZ, já qualificado, na forma da Lei 11.232/2005, expor e requerer o que se segue:
DOS FATOS
Restou determinado, em sentença publicada no dia 21 de novembro de 2014, determinando o pagamento de indenização por Danos Morais pela Requerido, sendo fixado como valor originário a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Determinando, ainda, como se daria a correção monetária e a cobrança de juros, ipsis verbis:
“Sobre o valor da condenação deve incidir correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data da inscrição indevida (16 de março de 2014- fl. 22); aliado a juros de mora de 1% ao mês, com incidência a partir da data da citação válida (07/10/2014 - fl. 20), valores esses que serão encontrados mediante simples cálculos aritméticos;”
Desse modo, adrede ao presente pedido, apresenta-se o cálculo devidamente discriminado, e atualizado através do site do Tribunal de Justiça de Sergipe, em anexo:
DA IMPORTÂNCIA A SER PAGA
Data da Prolatação da Sentença
Valor Originário da Execução
Correção Monetária baseada no INPC até o dia 07/10/2014
Correção Monetária baseada no INPC+Juros de 1% ao mês.
07/10/2014 até 26/01/2015
10% (multa do 475-J)
Total
21/11/2014
R$ 8.000,00
R$ 8264.28
R$ 8.696,24
R$ 869,62
R$ 9.565,87
DO DIREITO
Na conformidade das alterações promovidas no CPC com a entrada em vigor da Lei 11.232/05 c/c Provimento 003/2006 do