Cumprimento De Senten A Trabalho
Cumprimento de sentença
Exaurido todos os ritos processuais, em toda sua formalidade, é prolatada a sentença. Está função jurisdicional não se limita apenas à emissão através do processo de conhecimento. Além de formular concretamente a regra jurídica válida para espécie, em grande número de casos é necessário atuá-la mediante providências jurisdicionais ulteriores destinadas a modificar a situação de fato existente, adaptando-a ao preceito concreto emergente da sentença. Está situação irá ocorrer sempre que a sentença tenha reconhecido a existência de uma obrigação a ser cumprida por uma das partes, ou o dever de realizar uma prestação. Alia-se a estas sentenças uma declaração de sanção, formando o título executivo para que a pessoa possa ser atuada. (CPC, art. 475)
Para as sentenças terem seus efeitos efetivados, a ordem processual civil brasileira institui duas ordens:
1) O cumprimento de sentença, mediante o qual se promove a realização das obrigações de fazer, de não-fazer ou de entregar coisa certa, quando declaradas em sentença (CPC, art. 475, I, inc.1 c/c arts. 461 e 461-A)
2) A execução por quantia certa contra devedor solvente, pertinente quando a obrigação de tiver objeto pecuniário (arts.475-I ss.).
Estas duas ordens de providências, realizam-se em continuação ao processo no qual houver sido proferida a sentença civil, sem ser instaurado um processo autônomo e distinto do processo existente. Isto está disposto na lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, denominada Lei de Cumprimento de Sentença, presentes no segundo livro do CPC.
Só existirá processo autônomo de execução quando o titulo executivo for extrajudicial e, portanto, não houver uma sentença, nem um processo pendente; ou quando o titulo extrajudicial houver sido