Culpabilidade
A muito se discute sobre mencionado tema a respeito da culpabilidade. Seria ela requisito do crime, pressuposto da pena ou fundamento da pena? Essa é uma questão de alta complexidade, onde ainda não encontramos um ponto final.
Depois de uma vasta evolução história a respeito da culpabilidade podemos chegar a algumas conclusões, porém, repito, sem esgotar realmente o tema, pois ainda não se chegou a um fim sobre o assunto, a uma ideia que satisfaça e convença a doutrina penal por completa, pacificando totalmente o estudo sobre o assunto.
No final do século XIX até início do século XX, tempo do causalismo, a culpabilidade era vista como algo subjetivo do agente, possuindo somente o caráter psicológico. A partir de 1907, com Frank, a teoria que relatava que culpabilidade era um juízo de valoração e não mais algo subjetivo fortaleceu-se. Tudo começa a mudar a partir de tal ponto. Em seguida, com Welzel e a teoria do finalismo, chega-se a conclusão de que culpabilidade é um juízo de reprovação. Tal concepção perdura até os dias de hoje. Para a doutrina majoritária, culpabilidade é puro juízo de reprovação, excluindo assim qualquer dado psicológico do conceito desta.
Também para a corrente majoritária, a culpabilidade é requisito do crime, vez que esta prega que o crime é fato típico, antijurídico e culpável. Porém, temos também uma corrente que é seguida por grandes doutrinadores nacionais como Dotti, Damásio, Capez, dentre outros, que não pensam dessa forma. Para eles o crime é apenas fato típico e antijurídico, e, portanto, a culpabilidade é somente pressuposto da pena.
A culpabilidade é Juízo de Valor que recai sobre o agente do fato que podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso do que efetivamente agiu, de forma que veio a contrariar o direito. Como representa um juízo de valor ou também de reprovação ela não pode pertencer á teoria do delito ou a teoria da