Culpabilidade
CONCEITO
A culpabilidade é a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica; é a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade por algum fato.
Toda pena supõe culpabilidade, de modo que não pode ser castigado aquele que atua sem culpabilidade. A dosagem da pena será no limite da culpabilidade
ELEMENTOS DA CULPABILIDADE
Só há culpabilidade se o sujeito, de acordo com suas condições psíquicas: a) podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito (imputabilidade); b) estava em condições de poder compreender a ilicitude de sua conduta (possibilidade de conhecimento da ilicitude), e; c) Se era possível exigir, nas circunstancias, conduta diferente daquela do agente (exigibilidade de conduta diversa).
EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE
1. INIMPUTABILIDADE E CULPABILIDADE DIMINUÍDA.
1.1 IMPUTABILIDADE:
É a capacidade plena de distinguir a ação maligna da ação benigna. A imputabilidade consagra a aptidão para ser culpável, ocorre quando o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento. Somente é reprovável a conduta se o agente tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permita compreender a antijuridicidade do fato, se não à possui o sujeito é inimputável, eliminando-se a culpabilidade.
1.2 INIMPUTABILIDADE :
É imputável aquele que, embora portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tem capacidade de entender a ilicitude de seu comportamento e de se autodeterminar. A inimputabilidade não se presume e para ser acolhida deve ser provada em condições de absoluta certeza fornecida pelo exame pericial.
A comprovada inimputabilidade do agente não dispensa o juiz de analisar na sentença a existência ou não do delito apontado na denúncia quanto à inexistência de tipicidade ou de antijuridicidade. Inexistindo tipicidade ou antijuridicidade, o réu, embora inimputável, deve ser absolvido pela excludente do dolo ou da ilicitude, não se