CSLL APURA O TRIMESTRAL
1. CONTRIBUINTES
São contribuintes da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação do IRPJ.
Estão sujeitas ao regime de incidência da CSLL sobre o resultado ajustado, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas que forem obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real.
2. PERÍODO DE APURAÇÃO
A periodicidade de apuração e pagamento adotada pela pessoa jurídica para o IRPJ determina a periodicidade de apuração e pagamento da CSLL.
O período de apuração encerra-se nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, no caso de apuração da CSLL com base no resultado ajustado trimestral.
A adoção pela forma de pagamento trimestral da CSLL será irretratável para todo o ano-calendário.
Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, no que couberem, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSLL.
3. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da CSLL, determinada segundo a legislação vigente na data de ocorrência do respectivo fato gerador, é o resultado ajustado, correspondente ao período de apuração.
Considera-se resultado ajustado o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições e pelas exclusões ou compensações autorizadas pela legislação da CSLL.
A determinação do resultado ajustado será precedida da apuração do lucro líquido com observância das disposições das leis comerciais.
4. COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES
Para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, o resultado apurado, depois dos ajustes de adição e exclusão, quando