Críticas à Lei n° 12.654/2012
A coleta do material biológico de um indivíduo suspeito que esteja sendo investigado em um determinado crime poderá ser determinada pelo juiz de ofício ou mediante representação da autoridade policial ou do Ministério Público ou da defesa, sempre que for essencial às investigações, tendo que ser demonstrada a impossibilidade de obtenção de prova de autoria de outra maneira, sendo a coleta de material genético a ultima ratio do sistema. Tem a finalidade de servir como um meio de prova. No entanto, esta prova pericial não terá qualquer supremacia jurídica sobre as demais, sendo apenas mais uma, não se confundindo com a prova de toda a complexidade que constitui o fato.
No caso de condenado, com sentença transitada em julgado, por crime hediondo ou por crime doloso cometido com violência de natureza grave contra pessoa, o material genético irá para o banco de dados visando ser usado como prova em relação a fatos futuros, sendo a intervenção corporal obrigatória e não exigindo autorização judicial para a obtenção, somente para o posterior acesso ao banco de dados.
A Lei 12.654/2012 representa um passo essencial ao desenvolvimento das investigações policiais. Devido à insuficiência de provas e à impossibilidade de se indicar um provável autor do delito, existem inúmeros casos não resolvidos. O auxílio oferecido pela identificação genética, embora não seja absoluto, não pode ser desconsiderado sob o fundamento de ser inconstitucional. Inúmeros países desenvolvidos adotaram