artigo
Bruno Aldo Monteiro Balsan¹
RESUMO
A presente pesquisa visa mostrar as possíveis possibilidades de instituir uma identificação criminal, através da coleta do material genético do indiciado, e a partir da extração do mesmo criar um banco de dados bem como nas conformidades que a lei impõe e o questionamento se essa prática seria aceitável e ou viável.
Palavras-chaves: Material Genético – Crimes – Identificação Criminal – Condenados.
1. INTRODUÇÃO
O surgimento da interpretação do termo “identificado civilmente”, foi a partir do individuo que deixasse seus dados de registros civis, fotografias, assinaturas e impressões digitais nos bancos de dados públicos.
Vendo de tal forma, presumiu-se que se houvesse oportunidade de indiciamento criminal, não seria necessário que o Estado se mobilizasse atrás de informações, pois as mesmas já constariam nos bancos de dados públicos, inclusive a par da Carteira de Identidade.
De acordo com a Lei nº 12.037 de 1º de Outubro 2009 – “Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.” – são documentos considerados de identificação civil os expostos em seu artigo 2º: Carteira de Identidade (RG); Carteira de Trabalho; Carteira Profissional; Carteira de Identificação Funcional; Passaporte; Documentos de Identificação Militar e outro documento público que permita a identificação.
Porém, a Lei nº 9.034 de 3 de maio de 1995 dispõe em seu Artigo 5º - “A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.” – Visto que a lei já está a par da identificação genética de criminosos, mostrou-se que a mesma não corre apenas em filmes e seriados, a mesma se mostrou como realidade.
Posteriormente, este tema era normatizado através da Lei nº 10.054/2000, entretanto revogada pela Lei nº