Crítica à obra Direito Penal do Inimigo
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Na obra de Jakobs Gunther – Direito Penal do Inimigo, temos a referência para o termo, inimigos, todos que transgridam as normas reguladoras de determinado contexto social, as quais impliquem em sanções punitivas frente à tais condutas. Neste sentido, e se atendo às palavras do autor, nota-se a comparação de indivíduos que passam do caráter de cidadãos e integrantes do contexto social, para figurar como inimigos da ordem estatal, ou figurativamente inimigos do rei. Para tanto, ao abordar desta forma, sucinta a ideia de que a guerra, não está condicionada a somente nações em conflitos, o que de forma declarada conflitam em defesa de próprios interesses e propósitos, na busca do bem estar e sobrevivência de cada povo. Neste viés, a colocação de inimigos para cidadãos que atentem contra as normas de ordem social remete a ideia de estes não estejam enquadrados mais ao contexto social a que pertencem, ou em outras palavras, contradiz o que sustenta Rousseau em sua teoria de que cada cidadão dispõe de uma parcela de sua liberdade para que se componha o estado, admitindo de um lado como cidadão deste, e de outro, que se submeterá aos ditames e regras deste estado formado1. Ou seja, o fato de transgredirem ou se oporem a tais regras sociais, abrem mão de comporem com sua parcela para se tornar homens não integrantes à determinado contexto social, e então receberem a punição pertinente à sua conduta. Para tanto, muitas críticas apontadas para este ponto de vista, versam que tais homens não podem ser destituídos de tal condição de cidadãos e terem sua parcela do contrato social destituída, ainda que atentem contra a ordem social. Seriam ilegítimas ao estado condutas a ele atribuídas por tal contrato, formado por estes cidadãos, onde o princípio do estado democrático de direito atuaria como soberano indo contra princípios básicos como legalidade e igualdade. Em geral, para o autor, o inimigo só é assim considerado, se mesmo após infringir normas e cumprir sanção