Direito penal do inimigo
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ROSEMAR PIMENTEL
RESENHA DO TEXTO: O DIREITO PENAL DO INIMIGO
Eliana Maria Nunes
Volta Redonda, 2013
CENTRO UNIVERSITÁRIO GERALDO DI BIASE
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ROSEMAR PIMENTEL
RESENHA DO TEXt
A teoria do Direito Penal do Inimigo criada Gunter Jakobs defende a aplicação de sistemas penais distintos para criminosos diferente. Jakobs com sua teoria fazia uma separação de duas categorias entre delinquentes (cidadãos) e os criminosos (inimigos), os delinquentes seria tratado como criminoso normal, mesmo tendo infringido a lei, teriam direito a um julgamento dentro do ordenamento jurídico, enquanto que o inimigo teria seus direitos afastados tornando–se inimigos do Estado e que representava perigo, e não sendo capazes de adaptar-se às regras da sociedade.
Jakobs diferencia o Direito penal do cidadão do Direito penal do inimigo afirmando que o primeiro é o Direito de todos, onde se mantém a vigência da norma, já o segundo é aquele que não apresenta segurança cognitiva suficiente de comportamento social e têm sua concepção de pessoa afastada pelo Estado, que visa garantir o Direito de segurança dos demais.
Segundo Jakobs, um indivíduo que não se obriga a seguir as regras de cidadania da qual faz parte não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa, cidadão. Só é pessoa quem oferece uma garantia cognitiva suficiente de um comportamento pessoal, também afirma existirem outras regras do Direito penal que em casos nos quais a expectativa de um comportamento pessoal é defraudada de maneira duradoura diminui a disposição em tratar o delinquente como pessoa.
Para sustentar sua teoria, Jakobs utiliza pensamentos de grandes filósofos como Hobbes, Rosseau e Kant. Primeiramente Rousseau, para quem aquele que ataca o direito social e tido como malfeitor e deixa de ser membro do Estado, haja vista encontrar-se em guerra com este. Hobbes, Fichte e Kant também