Direitopenalinimigo
3576 palavras
15 páginas
1RESENHA
JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manoel Cancio. Direito penal do inimigo: noções e críticas. 4. ed. atual. e ampl. Porto alegre: Livraria do Advogado, 2009. Milena Vieira de Oliveira1 Valter Ribeiro Sousa2
A obra Direito penal do Inimigo: noções e críticas, de Manuel Cancio Meliá, professor titular de Direito Penal da Universidade Autónoma de Madrid e PósDoutor do Serviço de Intercâmbio Alemão (DAAD) e Günther Jakobs, catedrático emérito de Direito Penal e Filosofia do Direito na Universidade de Bonn, Alemanha, e Diretor do Seminário de Filosofia do Direito da Universidade de Bonn, de forma dedutiva, nos apresenta uma teoria que, uma vez aplicada, poderia colocar em xeque garantias e direitos fundamentais. Para eles, o direito penal teria duas faces. A primeira seria o direito penal do cidadão aplicado ao criminoso comum, que com sua conduta promoveu uma desautorização da norma, mas que, por não perder sua condição de cidadão, deveria ser processado segundo os ditames constitucionais. A segunda seria o Direito penal do inimigo que puniria os indivíduos considerados mais perigosos para a sociedade a exemplo dos terroristas. Nessa situação, o Estado estaria legitimado a suprimir direitos e garantias individuais, pois o criminoso não mais seria tido como cidadão. Jakobs menciona alguns precedentes jusfilosóficos. Primeiramente Rousseau, para quem aquele que ataca o direito social e tido como malfeitor e deixa de ser membro do Estado, haja vista encontrar-se em guerra com este. Hobbes, Fichte e Kant também entram nesse rol de precursores do conceito de inimigo. Hobbes, no mesmo sentido de Kant, afirma que o cidadão não pode ser retirado desse status que lhe é conferido, mas, sim, em casos de prática de crime de alta traição. Pois a natureza deste crime está na rescisão da submissão, o que significa uma recaída no estado de natureza. E aqueles que incorrem em tal delito não são castigados como súditos, mas como inimigos.
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Graduanda do 9º período