Crítica ao artigo: “hipossuficiência e tv a cabo, fatos ou interpretação?”
Em seu artigo, Lenio Luiz Streck citando um vídeo do You Tube com uma aula magna na Suprema Corte brasileira, vídeo esse em que um professor expõe sobre hermenêutica: “fatos não há; só há interpretações”. Então, antes de fazer qualquer outra análise cabe esclarecermos sobre o que é a hermenêutica, principalmente no que tange ao Direito.
Façamos uso da conceituação de Barroso (2009, p. 107) “hermenêutica é um domínio teórico, especulativo, cujo objeto é a formulação, o estudo e a sistematização dos princípios e regras de interpretação do direito”.
Assim, pode-se realmente dizer que somente há interpretação porque há fatos, como explana o autor.
Por assim dizer passamos a análise do caso concreto, ou melhor da interpretação do caso. Trata-se de uma notícia vinculada sobre a Defensoria Pública do estado de Mato Grosso. Que trata sobre o ajuizamento pelos defensores deste estado de uma Ação Civil Pública contra empresas de telecomunicações, com o escopo de impedir a cobrança de instalação do “ponto extra” nas residências de seus usuários.
O autor não faz questionamentos sobre a juridicidade ou não da cobrança, e até considera a mesma injusta ou até mesmo ilegal. Mas, questiona a legitimidade da Defensoria Pública de propor a referida Ação Civil Pública.
Antes de analisarmos a legitimidade dos defensores públicos, cabe esclarecermos alguns aspectos da Ação Civil Pública. Sobre o tema, Teori Albino Zavascki afirma:
Compõe-se de um conjunto de mecanismos destinados a instrumentar demandas preventivas, reparatórias e cautelares de quaisquer direitos e interesses difusos e coletivos, nomeadamente “as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais” causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, à ordem econômica e à economia popular.
No mesmo norte, Hely Lopes Meirelles