Teoria geral dos contratos
02.08
1. Introdução. Noção de contrato. O contrato e o negócio jurídico. (Revisão de conceitos)
Ato jurídico x Fato Jurídico
Fato Jurídico – qualquer evento independente da vontade humana que gere efeitos jurídicos
Ato Jurídico – depende da vontade humana, ela é relevante. Ato (stricto): manifestação da vontade no sentido da adesão há uma disposição prevista em lei pré-existente
Negócio Jurídico – Vontade já é elemento relevante. Manifestação mais clara, mais ampla, mais definida, mais intensa. Estabelecimento de cláusulas, condições, parâmetros subordinados a 2 limites gerais: ordem pública, bons costumes (e também para alguns autores, função social).
Unilateral – na sua formação, basta a expressão da vontade de 1 parte. Ex. Testamento, promessa de pagamento (vinculante, independentemente da aceitação).
Bilateral (plurilateral) – nem todo negócio jurídico bilateral é um contrato.
Maior das expressões da liberdade individual – reconhecer os efeitos vinculantes do contrato é uma conquista da civilização. Permitir que a parte, o indivíduo, declare, manifeste e regule seus próprios interesses. Início: CC francês 1804 (Napoleão).
Pandectistas – 1 divisão: ato jurídico (lato – vontade é elemento relevante, 2 espécies: declaração da vontade + realização da vontade). Não basta criarmos vínculo para nós mesmos, é necessário realizar tal vontade de acordo com o contratante. Ex. Ação declaratória ou processo de conhecimento, o objetivo é que o juiz declare qual direito deve prevalecer. Ex2. Relação contratual com insolvência, o juiz deve declarar a mora e o inadimplemento. Ex3. Fase de execução, o direito já está declarado, devemos satisfazer o processo de execução. Existem atos que buscam a mera declaração do direito e outros buscam a satisfação/execução de tal direito, em geral, invadindo a esfera patrimonial da outra parte.
É importante reconhecer é que o contrato é um conceito jurídico.