Crédito tributário
1.1. Noções Gerais
A realização do bem comum é a finalidade precípua do próprio Estado, imprescindindo, portanto, da arrecadação dos tributos, cujo destino há de ser a satisfação das necessidades do povo, elemento essencial e primordial de qualquer formação estatal. Foi visando a consecução de tal bem, que o constituinte optou por elencar, expressamente, no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, os objetivos fundamentais a serem perseguidos pela República Federativa do Brasil, a saber, Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Para atingir tais objetivos, o Estado se vale da arrecadação de receitas públicas, as quais podem ser provenientes do próprio patrimônio estatal (receitas originárias) ou do patrimônio particular do indivíduo (receitas derivadas). O ilustre doutrinador João Marcelo Rocha as definem da seguinte maneira:
Receita originária é aquela que o Estado consegue angariar realizando atividades comuns aos particulares. Nesse momento, o Estado despe-se de sua soberania e age como se particular fosse. São receitas que derivam de obrigações surgidas por vontade das partes, ou seja, do contrato entre o Estado e outra pessoal qualquer.
(...) Receita Derivada é aquela que o Estado consegue angariar realizando atividades que lhe são típicas. Neste momento, o Estado se utiliza da soberania que lhe foi outorgada pela coletividade. São receitas que derivam de obrigações surgidas por imposição coativa do Estado, através da lei.
Tecidas tais distinções, percebe-se claramente que o tributo é uma espécie de receita derivada, bem como a principal fonte arrecadatória