Crédito Tributário
1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
O crédito tributário pode ser definido como o direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe permite exigir do sujeito passivo o seu objeto. O Código Tributário Nacional contempla esse instituto no seu Título III, nos arts. 139 a 193. O primeiro ponto que salta à vista como sendo de extrema importância para a compreensão deste tema é o que diz respeito à natureza do crédito tributário, já que não há um entendimento pacífico em nossa doutrina. Com efeito, sobre ele pelejam duas teorias: uma, segundo a qual o crédito tributário nasce no exato instante em que irrompe o laço obrigacional, não estando, no entanto, sempre pronto a ser postulado, por lhe faltar o elemento liquidez; outra, agasalhando tese oposta, de que entre os dois existe uma separação no tempo, visto que a obrigação nasce com a lei e a realização do fato tributável, enquanto o crédito decorre da obrigação, mas depende, para sua determinação, de um procedimento administrativo formal. Essa dúvida em se saber se o crédito tributário nasce com a obrigação ou com o lançamento surgiu em decorrência das disposições do Código Tributário sobre a matéria, quando diz, em seu art. 139, que: “Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta”. Extrai-se do Código Tributário Nacional que, para todos os efeitos legais, o crédito tributário é o formalmente constituído na data da notificação do lançamento feita ao sujeito passivo. Entende-se, portanto, por que o Código diz que o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Por um lado, é sabido que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto as prestações, na forma do disposto no $ 1º do art.113. O crédito, por sua vez, é esta mesma prestação, obviamente decorrente da obrigação principal, mas que com ela não se confunde. Não deixa de ser a própria