Crédito Tributário
Conceito
Segundo a terminologia do CTN, crédito tributário e obrigação tributária são coisas distintas, aquele decorre desta e possui a mesma natureza (CTN, art. 139). A lei descreve a hipótese de incidência, em que o tributo é devido, concretizada esta, pela ocorrência do fato gerador, surge a obrigação tributária. Assim, crédito tributário “é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional)”2.
Constituição do crédito tributário
A constituição do crédito tributário é da competência privativa da autoridade administrativa, ainda que ela apenas homologue o que o sujeito passivo efetivamente fez (art. 150 do CTN). Lançamento tributário é “o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível”3 (art. 142 do CTN). Nos termos do art. 142, parágrafo único, a atividade administrativa é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional. Portanto, ao tomar conhecimento do fato gerador da obrigação tributária principal, ou do descumprimento de uma obrigação tributária acessória, a autoridade administrativa tem o dever de proceder ao lançamento tributário. O lançamento é “constitutivo do crédito tributário, e apenas declaratório da obrigação correspondente. Motivo pelo qual, quando o valor tributável estiver em moeda estrangeira, sua conversão em moeda nacional se fará com o câmbio da data do fato gerador (CTN, art. 143). Além disso, a legislação aplicável será a vigente na data do fato gerador (CTN, art. 144). Todavia, em relação às penalidades,