Crédito quirografário e a lei nº 11.101/2005 – acórdão, jurisprudências e súmula
Em regra todos os créditos são quirografários, e a lei é quem diz aqueles que são os preferenciais, concedidos a certos credores, em detrimento a demais concorrentes no recebimento do crédito. A Lei 11.101/2005, por exemplo, determina a formação de um quadro geral de credores nos casos de Falência e Recuperação Judicial. Na Falência entretanto, deve-se observar a ordem de pagamento prevista nos artigos 83 e 84, sendo que os créditos quirografários são encontrados apenas no inciso VI, ou seja, antes do credor quirografário ainda há cinco espécies de credores com privilégios especiais para recebimento dos créditos do devedor falido, quais sejam: I) os derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários mínimos por credor, e de acidentes do trabalho; II) com garantia real; III) tributários; IV) com privilégio especial; V) com privilégio geral. Já na hipótese de Recuperação Judicial a observação da ordem legal não é obrigatória, de forma que os credores podem pactuar o recebimento dos créditos de forma diversa, desde que observada a preferência dos créditos trabalhistas. No acórdão apresentado em anexo, podemos entender claramente a posição do credor quirografário em relação aos demais. No caso em questão, o agravante recorre ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo alegando que os créditos que ele teria direito a receber em face da empresa recorrida eram de cárater privilegiado, e não quirografários, como entendeu a magistrada “a quo”. A referida empresa provavelmente foi à falência e foi executada, e o agravante desejava receber seus créditos decorrentes de prestação de serviços de