Empresarial
Os creditos não abrangidos pela recuperação judicial os proprietários fiduciários, arrendador mercantil, do proprietário ou promitente vendedor de imóvel do qual o contrato prevê cláusula de irretratabilidade ou de irrevogabilidade e aquele que o contrato de venda contenha cláusula de reserva de domínio, estes ficam fora dos efeitos da recuperação judicial. Mas prevalece, os direitos de propriedade sobre a coisa e condições contratuais.
Conforme a lei nº 11.101/2005, em seu artigo 86, II, estabelece que os créditos referentes ao adiantamento de contrato de câmbio para exportação não estão sujeitos a recuperação judicial. Este contrato, além de gerar a circulação de riquezas dentro do país, faz com que haja uma antecipação de pagamento. Ou seja, o Brasil exporta para o exterior, existe um crédito a receber em moeda estrangeira, pode ser solicitado ao país estrangeiro que seja pago este valor com antecedência e em moeda nacional, este crédito é afastado não só da recuperação judicial, mas também da falência.
"Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
(...)
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho se 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente; (...)."
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETENCIA. PEDIDO DE RESTITUICAO. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE
CAMBIO. RECUPERACAO JUDICIAL. EXECUCAO. BENS. DESTINO. COMPETENCIA. JUIZO DA FALENCIA. CONFLITO. SUCEDANEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Consoante jurisprudencia consolidada nesta Corte Superior, e cabível o pedido de restituicao baseado no adiantamento de contrato de cambio, pois os valores dele decorrentes nao integram o patrimonio da massafalida ou