Critério do serviço público

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- Critério do serviço público: o Direito Administrativo é o conjunto de regras relativas ao serviço público. * Principal crítica: o Direito Administrativo não tem como único objeto os serviços públicos.

- Critério do Poder Executivo: define Direito Administrativo baseando-se apenas na noção de Poder Executivo. * Principal crítica: os demais Poderes também exercendo funções regidas pelo Direito Administrativo.

- Critério das relações jurídicas: considera o Direito Administrativo como um conjunto de normas que regulam as relações entre Administração e os administrados. * Principal crítica: o Direito Administrativo não regula apenas relações externas (Administração x administrados), mas também, dentre outras, relações internas (Administração x servidores).

- Critério teleológico: define o Direito Administrativo como o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus objetivos. Lembre que a expressão
“teleológico” está associada a fins (objetivos). No Direito Constitucional você estuda a interpretação teleológica como aquela que leva em conta a finalidade da lei. * Principal crítica: trata-se de definição muito vaga, pois nãoapenas o direito administrativo contempla normas voltadas aos fins estatais.

- Critério negativo ou residual: está ligado ao critério teleológico.
O Direito Administrativo tem por objeto as atividades executadas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislativa e a jurisdicional. As expressões “negativo” e “residual” ligam-se à exclusão das atividades legislativa e jurisdicional. Pense assim: ao excluirmos essas atividades teremos como “resíduo” a atividade administrativa. * Principal crítica: excluindo-se as atividades legislativa e jurisdicional, não restará apenas a atividade administrativa, mas também outras decorrentes da ampliação das funções estatais, como, por exemplo, a função política.

Por fim, o critério que possui mais adeptos:

- Critério da Administração

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