Crimes Previdenciários
O principal objetivo neste trabalho é apresentar os crimes previdenciários sua classificação doutrinaria e jurisprudenciais. Lembrando que estes delitos foram reformulados através da Lei. Nº 9983/00 alteração com a finalidade de incluir os delitos previdenciários ao Código Penal, deixando clara a realidade das penas individuais para cada crime previdenciário.
Apropriação indébita esta no Código Penal Art. 168-A Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Conceito e objetividade jurídica.
"Deixar de repassar" é a mesma coisa que não transferir ou recolher o valor recebido para o titular do crédito juridicamente reconhecido, a União.
O crime se caracteriza dependendo da ausência de repasse que é definido em lei, para com os cofres da União.
O bem jurídico tutelado pela norma penal é o patrimônio da Seguridade Social. De acordo com o Art. 195 da CF. Diz que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei.
O objeto material é a contribuição recolhida. A apropriação indébita previdenciária exige a conduta "deixar de repassar" e o objeto "as contribuições recolhidas dos contribuintes" e o elemento temporal "no prazo e forma legal ou convencional".
A figura típica é existência do recolhimento, dos recursos que se destinam ao financiamento dos bens e serviços oferecidos pela Previdência Social.
Existe uma diferença entre descontar e recolher, no qual se desconta do segurado e recolhe para União.
Elemento subjetivo:
Não existe o crime citado na forma culposa.
Crime próprio.
Sujeitos ativo:
É aquele que tem a obrigação de repassar o valor a União, por este motivo se trata de crime próprio, segundo a lei só pode ser cometido por uma determinada pessoa que tem a responsabilidade de