Inicial Div Rcio
__ Vara de Família da Comarca de Caxias do Sul – RS.
ARGEMIRO DE SOUZA, brasileiro, casado, residente no endereço XXX, Caxias do Sul (RS), maior e capaz, profissão, inscrito sob o CPF nº 000.000.000-01 e RG nº 000000001, por seus procuradores signatários (doc. 1), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, de acordo com os requisitos elencados no art. 282 do Código de Processo Civil e com fulcro no art. 1.571, IV do Código Civil e no art. 226, §6º da Constituição Federal.
AÇÃO DE DIVÓRCIO
em face de ELISVÂNIA PEREIRA DE SOUZA, inscrita sob o CPF n° 000.000.000-02, brasileira, casada, residente e domiciliado no endereço YYY, Farroupilha (RS), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. DOS FATOS
Argemiro e Elisvânia casaram, no dia 13/08/2000, pelo regime de comunhão parcial de bens, conforme demonstrado na certidão de casamento (doc. 2). Estão separados de fato desde o dia 05/03/2012. O requerente, visando a regularizar a situação de seu estado civil, comunicou à requerida que gostaria de se divorciar. A ré entanto, negou o divórcio ao autor, resistindo ao seu direito de dissolver a sociedade conjugal, não deixando a Argemiro outra alternativa além da propositura da presente ação.
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
É direito do autor, garantido tanto legalmente, quanto constitucionalmente, a dissolução da sociedade conjugal. Embora estejam separados de fato há mais de três anos, mesmo que não estivessem o autor teria direito ao divórcio, com vistas a regularizar a situação quanto ao seu estado civil, ficando apto, portanto, a dar seguimento a sua vida, vindo a oficializar, se assim desejar, futuros relacionamentos. Quanto à desnecessidade da separação de fato, a jurisprudência é farta, tendo inclusive dado origem à Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:
A partir da Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal,