Crimes Hediondos
O termo hediondo em seu ponto de vista semântico pode ser encontrado como um ato repugnante; asqueroso. Trata-se de conduta acompanhada de extrema violência, provocando indignidade moral e social, atingindo os valores da sociedade.
OS CRIMES TIPIFICADOS COMO HEDIONDO
A CF em seu artigo 5º, inciso XLIII, definiu apenas quais seriam os crimes insuscetíveis de graça, anistia e inafiançáveis, deixando para lei ordinária a tarefa de definir quais são os crimes hediondos.
- HOMICIO
A melhor definição é dada pelo Código Penal em seu art 121 caput : MAT AR ALGUEM. Das 4 modalidades existentes somente o homicídio qualificado e o simples quando praticado por atividade de grupo de extermínio, mesmo que praticado por uma só pessoa é considerado crime hediondo. A doutrina é praticamente unanime ao não aceitar o qualificado-privilegiado como hediondo, quando o agente pratica o crime por relevante valor social ou moral e quando age com violenta emoção logo após injusta provocação da vitima, nesses casos exclui a qualificadora, tornando o crime na sua forma simples, ou seja, não é mais hediondo.
- LATROCINIO
É basicamente o roubo de forma violenta provocando a morte do sujeito passivo, para roubar ou assegurar a impunidade do crime. É um crime contra o patrimônio onde o objeto jurídico do roubo é a coisa alheia móvel. Admite-se a tentativa nos casos em que se obtém êxito quanto ao roubo e a vitima não veio a falectttttttttttytyyer, ou ainda quando o agente realiza todos os atos necessários para a execução mais não se obtém êxito quanto a subtração ou morte.
- EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE
Art 158. Em seu projeto inicial a extorsão qualificada pela morte não estava no rol dos crimes hediondos, mais com a alteração pela lei 8.930/94 foi incluído na lei 8.072/90.
Aplica-se a extorsão qualificada pela morte o art 157 do CP, artigo referente ao crime de latrocínio, que em seu parágrafo 3º qualifica-se pela morte, ou seja, aplicam-se as mesmas regras.