crimes eleitorais
Os Crimes Eleitorais, são condutas que ofendem os princípios resguardados pela legislação eleitoral e, em especial, os bens jurídicos protegidos pela lei penal eleitoral.
Exemplo: aquele que tenta comprar voto de alguém ofende, além da lisura e legitimidade das eleições, o princípio da liberdade e do sigilo do voto, que são os bens jurídicos resguardados pelo art. 299 do Código Eleitoral (CE).
Os crimes eleitorais estão claramente descritos na lei eleitoral e são sempre acompanhados das sanções penais correspondentes (como, por exemplo, detenção, reclusão e multa).
O Direito Eleitoral, ramo autônomo do Direito Público, vem suprir essa necessidade de normatização das condutas humanas em face do processo eleitoral. É, em seu sentido formal, o conjunto de regras e princípios próprios, que regulam todo o processo eleitoral.
Em seu aspecto material, é o direito do eleitor e do candidato, direito de garantia do exercício ativo e passivo do sufrágio, no sentido de participar dos negócios políticos do Estado.
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO II – DOS CRIMES ELEITORAIS
LEI 4.737/65 – ARTIGOS 289 A 330
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor.
Pena: Reclusão de até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Esse crime é de mão própria, em que a conduta do sujeito ativo seja de forma personalíssima, somente ele pode atuar.
É possível que se admita autoria mediata para crime de mão própria, em situações de que haja coação irresistível, onde terceiro obriga alguém a realizar a inscrição fraudulenta com o intuito de influenciar a votação final. Admite-se também participação, de acordo com o Art. 29 do Código Penal que trata do concurso de pessoas, de qualquer modo, concorre nesse crime os auxiliares de crime. De houver induzimento de terceiro para o crime, haverá responsabilidade descrita no artigo 290.
Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste