impugnação de laudo trabalhista
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO DE ITUIUTABA/MG.
Processo nº.: 02503-39-2013-503-0063
HOMERO ALVES BATISTA, já qualificado nos autos em epígrafe, da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que promove em desfavor de COMPANHIA
ENERGETICA DO VALE DO SÃO SIMÃO, igualmente qualificada, vem com o devido respeito e acatamento à digna presença de V. Exa., por seus advogados e procuradores, apresentar em tempo hábil IMPUGNAÇÃO a PERÍCIA de fls., pelo que tem a expor e requerer o que subsegue:
Primeiramente esclarecer a V.Exa., que o laudo é contraditório e não possui o condão de macular o direito do trabalhador, pois, não impressiona a argumentação do ‘expert’, sobre o fornecimento de EPI’s, uma vez que estes não se prestam a afastar a insalubridade decorrente da exposição habitual aos agentes SALUTÍFEROS.
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O perito esclarece em seu lado que a medição de ruído atingia o máximo permitido, porquanto, a máscara fornecida pela Empregadora neutralizava o agente salutifero, na ocasião citou às fls. 126 dos autos.
Pois bem, Exa., as fls. 126, não constam entrega do referido protetor auricular, mas tão somente o programa de riscos ambientais, elaborado pela
Reclamada, e que deveria usar protetor auricular, e consta o CA, 82010660, porém, nunca foram entregues ao Obreiro os referidos equipamentos de proteção, pelo contrário, as fichas eram entregues para o Obreiro somente lançar sua assinatura, mas eram preenchidos pelo preposto da Empregadora.
Mas analisando, as fichas, vejam que consta a suposta entrega de protetores auriculares em 09/09/2008-23/03/2009-03/10/2009-03/04/2011 e
07/02/2012, MAS NÃO CONSTA CA, e MAIS QUASE TODO O CONTRATO DE
TRABALHO NÃO CONSTA ENTREGA DE PROTETOR AURICULAR, O QUE CAI POR
TERRA TODAS AS ARGUMENTAÇÃOES DO PERITO, QUE SIMPLESMENTE TENTA
DISTORCER A REALIDADE DOS FATOS EM BENEFÍCIO DA RECLAMADA.
E mais, o perito afirmou ainda que o Obreiro ficava exposto ao agente químico, porquanto estes