As provas no processo trabalhista
Apesar de o vocábulo prova ser amplamente utilizado por vários ramos científicos, no ramo jurídico especificamente está intimamente ligado ao vocábulo “fato”, ou seja, acontecimento.
Neste sentido, impossível deixar-se de mencionar o brocardo jurídico que dispõe: da mihi factum, dabo tibi ius” (dê-me o fato e te darei o direito). Seguindo o norte que emana do referido axioma, temos que a principal preocupação da parte do processo, enquanto litigante é apontar os fatos e prová-los ao juiz, para este então preocupe-se com a aplicação do direito.
Consequentemente, tendo em vista a grande importância do fato para a emanação da decisão à causa a ser proferida pelo Estado-Juiz, evidente se mostra a importância na aferição da verdade ou não dos fatos mencionados por ambas as partes, uma vez já salientado que a apresentação dos fatos deve ser a maior preocupação dos litigantes.
Atingindo de maneira magistral o cerne da conceituação de prova em seu sentido processual, assim ensina Carlos Henrique Bezerra Leite, em seu Curso de Direito Processual do Trabalho (10ª edição), pág. 589:
[...] nos domínios do direito processual, [prova] seria o meio lícito para demonstrar a veracidade ou não de determinado fato com a finalidade de convencer o juiz acerca da sua existência ou inexistência.
Porém, o ilustre doutrinador afirma que o objetivo de provar se o fato verdadeiramente ocorreu ou não é mais específico ao Estado Liberal, ao que prossegue afirmando quanto a este tema que
[...] a atual concepção de direito processual à luz do Estado Democrático de Direito, o processo deve ser visto como palco de discussões, figurando a tópica como o método de atuação do magistrado e dos outros participantes do processo. Logo, o objetivo da prova não é mais a reconstrução do fato, mas o convencimento do juiz e dos demais sujeitos do processo