legislaçao
Joel Martins dos Passos
Imbituba
30/11/2012 13:41:29
A perícia, é um dos meios de prova admitidos em nosso sistema legal, é oriunda da natural carência de conhecimento do magistrado em assuntos técnicos, aliás, mesmo que o possua, não cabe ao juízo opinar sobre esses assuntos, a exemplo das perícias de insalubridade e periculosidade, por esta razão, melhor é direcionar a perícia à pessoa entendida em determinada matéria, seja lá qual for a área, no caso em tela perícia trabalhista, com a finalidade de elucidar questões relativas a mesma. A prova pericial tem três objetivos distintos: o exame, a vistoria e a avaliação. No exame são verificadas pessoas, coisas/objetos móveis e semoventes; na vistoria e avaliação, a função é atribuir valor monetário a bens, direitos e obrigações.
Para a realização de uma perícia trabalhista, o juiz nomeia um profissional de especialidade requerida, normalmente com experiência e habilitação pelo órgão de classe a que pertence, através de uma certidão, esse perito passa a denominar-se Perito do Juízo, Perito Oficial ou Perito Judicial, ou ainda, a partir desta nomeação, essa pessoa passa a ser os olhos do Juiz, devendo manter-se totalmente imparcial, elucidando e levantando inúmeros aspectos relacionados ao processo trabalhista, geralmente voltados paras as questões ligadas as atividades Insalubres e Periculosas – Tema desta matéria
Em contrapartida, de acordo com o art. 421 do CPC, que após a nomeação do perito, o juiz intimará as partes arroladas no processo, para indicar os assistentes técnicos para acompanhamento da perícia. O assistente técnico, funciona como um consultor da parte interessada na sua nomeação, que acompanha todo o desenrolar do processo, e principalmente o trabalho pericial, inclusive formulando os devidos quesitos que devem ser apresentados ao juiz, tendo como principal finalidade garantir o princípio do contraditório e da ampla