Reclamação Trabalhista impugnação de laudo pericial
Processo nº. 2139-79.2010.5.15.0082
ALDA CRISTINA DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em face de DENIS CREMONEZI SILVA – ME, processo em epígrafe, por seu advogado infra assinado, vem, respeitosamente, em cumprimento da notificação de fls. 197, apresentar sua
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E HONORÁRIOS
lançado às fls. 189/195, dos autos, cuja perícia foi realizada no dia 20.07.2011, às 14:30 hs., nas instalações da reclamada, pelo perito Sr. Ricardo Scandiuzzi Neto, pelas razões a seguir aduzidas: 1. Relativamente ao item III do aludido laudo pericial, que versa sobre as diligências, cumpre deixar claro que a reclamante não foi avisada pelo Sr. Perito, quanto a data e hora da realização da perícia na sede da reclamada.
Portanto, é improcedente a afirmação do perito de que “as partes foram avisadas com antecedência sobre o agendamento das diligências através dos respectivos patronos”.
Cumpre observar, excelência, que o patrono da reclamada não compareceu no local da realização da perícia, fato que leva-nos a inferir-se que também não foi aviso pelo expert.
Ora, posto isto, com o devido respeito e apreço pelo Sr. Perito e seu trabalho, e sem que se caracterize qualquer conotação de ilicitude, o aludido laudo, data vênia, Excelência, não pode prosperar, assim como os honorários pleiteados, porquanto tornou-se suspeito, por ter sido levado a efeito sem a presença da parte reclamante.
2. Inobstante a suspeição retro apontada, restou claro da conclusão do relatório pericial que a reclamante exercia atividade insalubre.
Está claro também na exordial que o pleito da reclamante, relativo à percepção do adicional respectivo, funda-se no fato de que a reclamada não fornecia o correto