Insalubridade
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 6ª REGIÃO
Proc. nº TRT – 0000138-08.2011.5.06.0351
Órgão Julgador : 1ª Turma
Relator : Desembargador Federal do Trabalho Ivan de Souza Valença Alves
Recorrente : Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA
Recorrido : Humberto Diniz Arcoverde Filho e Outros (3)
Advogados : Horácio Nogueira Amorim Filho e Manuel Calheiros de Miranda
Procedência : Vara do Trabalho de Garanhuns-PE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. ADICIONAL DEVIDO. O laudo pericial analisou de forma satisfatória as condições de trabalho dos autores concluindo que estes, no exercício de suas funções, se encontravam expostos a agentes biológicos em grau médio de 20%. Sobre mais, a recorrente apenas ataca os fundamentos do laudo sem fazer prova de suas alegações (CLT, art. 818). A parte que busca provimento jurisdicional diverso do que aquele apontado na conclusão da prova técnica deve trazer aos autos elementos sólidos e consistentes que possam contrariar a conclusão do perito, pois conforme disposto no art. 436, do CPC, não estando adstrito à prova pericial, o juiz pode “formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”. Sendo assim, considerando que a prova pericial identificou agentes caracterizadores do adicional de insalubridade e que a empresa não ofereceu os equipamentos de proteção individual (EPI) para neutralizar os efeitos desses agentes, é de ser mantida a condenação no adicional de insalubridade, inclusive no grau deferido (20%), nos termos da sentença. Negado provimento ao recurso.
Vistos etc.
Recorre ordinariamente INSTITUTO AGRONÔMICO DE PERNAMBUCO – IPA, em face da decisão do MM. Juízo da Vara do Trabalho do Garanhuns-PE, que julgou procedente a reclamação trabalhista ajuizada por HUMBERTO DINIZ ARCOVERDE FILHO e OUTROS (3).
Em suas razões de fls. 268/271; 276/279 e 284/287 insurge-se o Instituto reclamado contra a sentença