Crimes de poluição
1.1 - Considerações Iniciais:
Dos estudos anteriormente realizados sobre a parte introdutória do direito penal ambiental, talvez o leitor possa se encontrar em dúvida no que pertine à competência para legislar sobre o direito penal ambiental. Portanto, antes de adentrar nos crimes de poluição, propriamente ditos, um parênteses acerca da competência para legislar sobre o direito penal ambiental.
Em seu artigo 22, inciso I, estabelece a Constituição Federal ser de competência privativa da União, legislar sobre Direito Penal.
Art. 22- Compete privativamente à União, legislar sobre:
I- Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Legislar sobre direito penal significa estabelecer quais são as atividades consideradas criminosas pelo Estado, e, portanto, repudiadas pela sociedade, bem como, quais serão as penas imputadas àqueles que praticam condutas consideradas criminosas.
Como estudado no Curso Introdução ao Estudo dos Crimes Ambientais- Módulo II, tanto os crimes como as penas devem estar estabelecidos na lei, sob pena de infringir o Principio da Legalidade ou da Reserva Legal.
Nesse sentido, o ilustre Professor Paulo Affonso Leme Machado aponta que:
"Ao definir o direito penal ambiental na lei federal, o crime nela previsto pode depender, para sua integração de lei estadual. Parece-me que não há ofensa ao Artigo 22, I, da Constituição Federal, pois a mesma constituição federal prevê a competência concorrente para legislar sobre a proteção do meio ambiente e controle da poluição para a União, os Estados e o distrito Federal, segundo o Artigo 24, "caput" e inciso VI). Plenamente aceitável que as leis estaduais venham integrar o tipo penal, pois a União limitar-se-á a estabelecer normas gerais de meio ambiente (Artigo 24, VI e § 1º), não excluindo a competência suplementar ambiental dos Estados (Artigo. 24, § 2º)".
Art. 24-